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14 maio, 2011

AEROPORTO (AERÓDROMO) DE IPORÁ: PROIBIDO ATERRISSAR E POUSAR

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Sem homologação de sua pista, ainda é proibido o uso do aeródromo de Iporá, o qual não está na lista da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) como ápto para decolagens e aterrisagens. Isso porque o aeródromo de Iporá foi construído em 2006 pelo Governo Marconi Perillo, pelo Programa Voa Goiás e se esqueceram de homologá-lo, encontrando o aeródromo com 3 enormes “ X” em branco na pista, indicando que este não pode ser utilizado.  E por esta razão é que não se encontra o nome do referido aeródromo junto à ANAC (Agência Nacional de Aviação Civil).  



A ANAC trata-se da Agência Nacional responsável, de acordo com a lei  11.182 de 27 de setermbro de 2005, dentre outras, por homologar, registrar e cadastrar os aeródromos; promover a apreensão de bens e produtos aeronáuticos de uso civil, que estejam em desacordo com as especificações; 

No entanto, fontes (off recording) afirmam que o aeródromo é utilizado constantemente para pousos de acordo com as necessidades dos pilotos. Não é legalizado, mas funciona. Portanto, fica o alerta: é proibido o uso do aeródromo de Iporá sob pena de ser instaurado processo administrativo, podendo o responsável ser autuado. E até mesmo ter a aeronave apreendida de acordo com Código Brasileiro de Aeronáutica.

O prefeito de Iporá afirma que não é da competência do Município dar início ao processo de legalização do aeródromo junto a ANAC, órgão responsável por regular e fiscalizar serviços aéreos. Mas sim de competência do Estado, de modo específico da AGETOP. A falta desta regularização impede que a cidade seja visitada por grandes empresários e, com isso, inibe os investimentos. A não ser que queiram aterrisar em desrespeito à Lei, como fazem até os políticos. Recentemente, a primeira dama do Estado, Valéria Perillo, aterrisou neste com sua comitiva.

Aeródromo de Iporá ao invés de Aeroporto de Iporá

Aeródromo é toda área definida e destinada a pouso, decolagem e movimentação de aeronaves. Existem aqueles que são civis e outros de usos militares. Os aeródromos civis são subdivididos em públicos e privados.Os privados se constituem em patrimônios autônomos e são mantidos pela união e só podem ser fechados mediante autorização da ANAC. Os privados só podem ser utilizados com a permissão de seu proprietário e podem ser fechados pelo proprietário ou pela ANAC. Aeroportos já são aeródromos públicos com instalações e facilidades para apoio de operações de aeronaves e de embarque e desembarque de pessoas e cargas, diferentes de aeródromos. Portanto, em Iporá existe um aeródromo público que não fora interditado porque, na verdade, nunca foi homologado.

O que fazer para homologar um aeródromo

Segundo o Código Brasileiro de Aeronáutica aeródromos civis não poderão ser utilizados realizar o devido cadastrado. Este cadastro e esta homologação e feita junto à ANAC. Geralmente depois que se termina a construção ou os reparos; a ANAC deve ser notificada sobre o término de obra. No caso de Iporá, isto deveria ter sido feito no ano de 2006. O interessado inicia um processo, junto à ANAC,  devendo solicitar um Parecer do Comando da Aeronáutica quanto à segurança à navegação aérea.

A inscrição no cadastro de aeródromos envolve a inspeção por especialistas da ANAC com o intuito de verificar questões referentes ao atendimento dos requisitos e condições para os quais o aeródromo está sendo cadastrado. Prevê ainda o recolhimento de taxas. O cadastro possui validade de 10 anos e renovável por iguais períodos, desde que mantido nas condições técnicas para as quais foi aberto ao tráfego aéreo. 

Quando um aeródromo é interditado A ANAC exclui os dados do aeródromo do cadastro. Caso um aeródromo seja aberto - ou esteja sendo utilizado ao tráfego sem a estar devidamente cadastrado na ANAC - esta deverá promover a sua apuração imediata, mediante a instauração de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, em atenção ao devido processo legal, podendo o responsável ser autuado conforme preconizado pela Resolução ANAC n° 25, de 25 de abril de 2008. (João Batista da Silva Oliveira)



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